quarta-feira, fevereiro 22, 2006

Estacionamentos (2)

Os fatos :

As imagens apresentadas abaixo, obtidas em 2002 e 2004, referem-se a uma obra realizada na rua Heitor Luz em frente ao Beiramar Shopping ; trata-se um prédio de dois pavimentos cujas vagas de estacionamento estão todas localizadas sobre as áreas destinadas aos recuos de ajardinamento.
A área construída do prédio é de aproximadamente 450,00 m2 o que determina, segundo o Plano Diretor, a obrigatoriedade da existência de 9 vagas de garagem ou estacionamento. No entanto, apenas 5 vagas estão assinaladas nas áreas dos recuos frontais, das quais apenas 3 atendem as condições impostas pela lei.
Para a obtenção do alvará de construção e concessão do habite-se esta obra foi submetida a análise dos técnicos e fiscais do município.
Como foi possível licenciar e conceder habite-se a uma obra que não atende aos dispositivos legais ?

Zoneamento

ATR-7 (Área Turístico Residencial)
Gabarito : 12 pavimentos
Taxa de ocupação : 25 %
Índice de aproveitamento : 3

Lei Complementar nº 001/97 (Plano Diretor)

Art. 59 - Os espaços livres definidos como afastamentos não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes ao menos em 50% (cinqüenta por cento) da superfície respectiva, ressalvando o direito à realização das seguintes obras:

II - garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos no afastamento frontal das edificações residenciais com até dois pavimentos, quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampa de acesso com declividade de até 20% (vinte por cento), devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois terços) de seu volume e permitir a continuidade do passeio para pedestres ao longo da testada do imóvel.

Art. 63 - O número de vagas de estacionamento, suas dimensões, esquemas de acesso e circulação, obedecerão aos anexos V, VIII e XI desta Lei.

Art. 64 - As vagas de estacionamento não poderão ocupar a área correspondente ao afastamento frontal.

Parágrafo Único - Não se aplica a regra do "caput" deste artigo ao caso do inciso II do artigo 59, e aos estacionamentos descobertos das atividades comerciais e de serviços.

Anexo IV - Padrões de estacionamento

Prestação de serviços, consultórios, bancos e escritórios em geral
1 vaga/50 m2 de área construída com mínimo de duas vagas.

Lei Complementar 060/00 (Código de Obras)

Art. 207 As vagas de estacionamento para automóveis serão numeradas seqüencialmente, terão pé-direito não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento.

Sumário :

Um edifício comercial teve seu projeto aprovado pela SUSP, obteve alvará de construção e habite-se, apesar de não contar com vagas de garagem em quantidade suficiente para atender aos dispositivos legais.
Sob condições normais deveriam ser responsabilizados o proprietário da obra, os autores do projeto, autoridades e funcionários da SUSP.

Soluções :

A – Alterar, no Plano Diretor, a relação entre as áreas construídas e as vagas de garagem/estacionamento a elas vinculadas. Este procedimento reduziria a corrupção de políticos e funcionários do município : é impossível cobrar propinas ou traficar influência quando as obras atendem a legislação.
B – Manter o planejamento existente e contratar uma auditoria privada para realizar uma investigação idônea na SUSP e no IPUF.

Responsabilidade política :

Esta obra foi construída na administração da prefeita Ângela Amin.







1 Comments:

Blogger Alessandro Chies said...

Uma dúvida. No caso do estabelecimento possuir um recuo, usando-o como estacionamento, o pesmo pode classificá-lo como sendo para uso exclusivo dos clientes? Estou falando uma edificação na rua Eng Max de Souza (Coqueiros) onde tem uma Lav-Lev, uma loja de 1,99 (a origem da discórdia) e um Pet Shop, em frente àquela casa que a prefeitura de Florianópolis gastou mais de 30.000 reais para alterar a fachada.

8:31 AM  

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