terça-feira, fevereiro 21, 2006

Estacionamentos

Florianópolis, tal como a maioria das grandes e médias cidades brasileiras, enfrenta sérios problemas devido ao aumento da frota de veículos .
Na capital de Santa Catarina cerca de 1000 novos carros e utilitários são emplacados a cada mês o que levou a existência de um veículo para cada dois habitantes, é a segunda posição no ranking nacional, superada apenas por Brasília.
Apesar dos investimentos constantes em ampliações e melhorias do sistema viário e do incentivo à utilização de transportes coletivos os engarrafamentos passaram a fazer parte do cotidiano da população.
No entanto, o crescimento da frota, desproporcional em relação ao volume de investimentos no sistema viário, não é o único fator a contribuir para o caos na região central da cidade nos horários de pico, a falta de estacionamentos contribui significativamente para esta situação.
A criação de vagas de garagem num volume adequado às novas construções é determinado por meio dos dispositivos do Plano Diretor, significa dizer que à medida que novas construções ocupam áreas livres, ou substituem prédios antigos, deveria ocorrer uma redução do déficit de vagas de estacionamento nas ruas pois muitos automóveis passariam a ser guardados nas garagens dos novos prédios, não é o que se verifica.
Os efeitos da corrupção e do tráfico de influência anulam os objetivos do Plano Diretor.
Por meio da “cooptação” de políticos e funcionários públicos muitas vagas de garagem existem apenas no papel, na prática os espaços que elas deveriam ocupar são desviados para outras finalidades, também são comuns situações em que as vagas em construções novas existem apenas até o momento da concessão do habite-se, após esta formalidade dão lugar a outros usos.

Lei Complementar nº 001/97

Art. 43 - Não serão computados no cálculo do índice de Aproveitamento as seguintes áreas das edificações:

I - Subsolos destinados a garagem, sobrelojas, mezaninos, sótãos e pavimentos sob pilotis destinados a garagens ou área de lazer, quando abertos e livres no mínimo em 80% (oitenta por cento) de sua área;
III - Dois pavimentos - garagem;

Art. 51 - A variação do número de pavimentos está estabelecida na tabela do Anexo IV, que fixa o número máximo de pavimentos (gabarito) permitido em cada área.

§1° - Não serão computados, para efeito único de determinação de gabarito, os subsolos, dois pavimentos-garagem, os áticos ou andares de cobertura quando a área coberta não ultrapassar ½ (um meio) da superfície do último pavimento da edificação, sótãos, chaminés, casas de máquinas e demais instalações de serviço implantadas na cobertura, e os pavimentos em pilotis, quando abertos e livres no mínimo em 80% (oitenta por cento) de sua área. (NR5)

Art. 59 - Os espaços livres definidos como afastamentos não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes ao menos em 50% (cinqüenta por cento) da superfície respectiva, ressalvando o direito à realização das seguintes obras:

II - garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos no afastamento frontal das edificações residenciais com até dois pavimentos, quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampa de acesso com declividade de até 20% (vinte por cento), devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois terços) de seu volume e permitir a continuidade do passeio para pedestres ao longo da testada do imóvel.

Art. 63 - O número de vagas de estacionamento, suas dimensões, esquemas de acesso e circulação, obedecerão aos anexos V, VIII e XI desta Lei.

Art. 64 - As vagas de estacionamento não poderão ocupar a área correspondente ao afastamento frontal.

Parágrafo Único - Não se aplica a regra do "caput" deste artigo ao caso do inciso II do artigo 59, e aos estacionamentos descobertos das atividades comerciais e de serviços.

Art. 69 - Independentemente das vagas mínimas necessárias de que trata a Lei 1246/74, as vagas de garagem poderão ocupar até dois pavimentos acima do nível do logradouro, não computados no número máximo de pavimentos.

§ 1o - Os pavimentos-garagem referidos neste artigo serão computados na altura da edificação para o cálculo dos afastamentos obrigatórios previstos nesta Lei.
§ 2o - Para os
pavimentos-garagem referidos neste artigo, será permitida a construção de rampas de acesso no afastamento lateral, obedecida a regra do parágrafo terceiro do artigo 63.